Árbitro relata invasão de dirigente na súmula e Sport pode sofrer punição no STJD

Foto: Aldo Carneiro (Pernambuco Press)
A arbitragem roubou a cena no empate em 1×1 entre Sport e 4 de Julho-PI, nesta quarta-feira (17), na Ilha do Retiro, pela Copa do Nordeste. Depois da partida, o árbitro Adriano Barros Carneiro relatou, em súmula, a invasão do diretor de futebol do leão, Fred Domingos. O juiz descreveu os xingamentos que, segundo ele, foram proferidos pelo dirigente.
“Informo que após o término da partida, o diretor do Sport Club do Recife, Sr. Fred Domingos, invadiu o campo de jogo e proferiu as seguintes palavras na direção da equipe de arbitragem: “Seus fracos, vagabundos, ladrões. Vocês roubaram o Sport. O que aconteceu aqui hoje foi um roubo, pode colocar na súmula que eu sou o diretor do Sport.” Com o dedo em riste na minha direção, continuou dizendo: “Seu fraco, ladrão, vagabundo, você anulou dois gols, seu ladrão.” Nada mais ouvi. Informo que senti-me ofendido em minha honra.”
A invasão foi motivada pelas anulações dos gols de Mikael e Pardal, ambos no segundo tempo. O segundo lance ocorreu aos 49 minutos e chamou a atenção pelo fato de o árbitro ter invalidado o gol, voltado atrás e se arrependido novamente. Pela invasão, o Sport corre risco de perder mando de campo. De acordo com o artigo 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, a pena varia de multa a 10 jogos.
CONFIRA O ARTIGO NA ÍNTEGRA ABAIXO
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I — desordens em sua praça de desporto;
II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem Reais) a R$ 100.000,00 (cem mil Reais).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.