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Justiça determina que eleição do Sport seja realizada em 15 dias; Decisão ainda cabe recurso

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou a realização da eleição do Sport deve ser feita nos próximos 15 dias. Após os ex-candidatos à presidência do Sport, Nelo Campos e Delmiro Gouveia, entrarem na justiça cobrando que o Conselho Deliberativo do clube cumpra o que está previsto no Estatuto, o juiz Arnaldo Spera Ferreira Júnior, da 18ª Vara Cível da Capital, concedeu o pedido dos autores.

A liminar exige o cumprimento dos artigos 86 e 88 do estatuto onde prevê a realização das eleições em 15 dias subsequentes do pedido de renúncia do presidente e vice-presidente do executivo antes da metade de seu mandato. Milton Bivar e Carlos Frederico ficaram em seus cargos menos de 70 dias. após a renuncia, o Conselho Deliberativo escolheu Pedro Leonardo Lacerda como novo presidente do executivo de forma provisória. No entanto, colocou um prazo de 90 dias (cinco vezes mais do que o previsto no estatuto) para a realização da eleição.

Em caso de descumprimento da determinação judicial, a multa será de R$ 5 mil por dia e a liminar ainda cabe recurso e pode ser caçada.

CONFIRA A DECISÃO:

Pois bem, direto ao ponto, para que seja concedida a tutela antecipatória exige a lei que haja a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais se deflagram com a constatação da verossimilhança das alegações, que devem estar, a princípio, resguardadas pelo ordenamento, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a liminar não seja desde logo concedida.

E, na hipótese vertente, estou convencido de que tais pressupostos se fazem presentes.

Isso porque, à vista das razões de fato e de direito esboçadas na peça de ingresso, e, mais, das informações constantes dos documentos que lhe instruíram, demonstra-se, nesse exame dos acontecimentos processuais, que o pleito dos autores, de fato, em tese, encontra-se devidamente fundamentado, notadamente pelo indício de ferimento de disposições do Estatuto do Sport Clube do Recife, especificamente, art. 86, § 1º; art. 88, parágrafo único e art. 104, contidos no Capítulo VI – órgãos do Sport – Seção III – Diretoria Executiva, do estatuto do clube.

Nesse sentido, em análise aos documentos acostados aos autos é possível verificar a probabilidade do direito, visto que há comprovada vacância simultânea dos cargos de presidente executivo e vice-presidente executivo do clube réu, cumpridos apenas 57 dias de mandato.

Ao conselho deliberativo do clube, de acordo com o art. 79, III do estatuto do Sport Clube do Recife, compete fiscalizar o fiel cumprimento do estatuto, das normas, dos regulamentos internos e resoluções aprovadas pelos órgãos competente do Sport.

Em que pese eleito pelo conselho deliberativo, em reunião extraordinária, presidente executivo para exercício provisório, conforme dispõe o art. 88, parágrafo único do Estatuto do clube, não está sendo observado o disposto no art. 86, § 1º das normativas jurídicas do clube, qual seja: “ocorrendo a vacância do cargo de presidente executivo antes de alcançada a metade do mandato, será realizada eleição para o cargo no prazo de quinze dias e a substituição pelo vice-presidente executivo será provisória, até a posse do eleito”, inferindo-se dos documentos acostados à inicial, que ainda não há previsão para iniciar o novo processo eleitoral para eleger os novo presidente executivo e novo vice-presidente executivo, quando, conforme estatuto do clube, todo o processo eleitoral deverá ser efetivado mediante sufrágio universal, direto, secreto e por maioria simples, e concluído em até 15 dias da vacância dos cargos, observando-se o regramento do seu art. 104 e seguintes.

Já o segundo de tais requisitos legais – no caso, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tenho presente no momento em que se constata que, caso não acolhido o pedido antecipatório em comento, se postergado, poderá advir prejuízo patrimonial ao próprio clube e aos sócios, pela violação de regras do Estatuto do Clube, ameaçando, de forma concreta, o direito ao sufrágio detido pelos autores e por todos os associados.

Por fim, some-se tudo isso ao fato de que, sendo concedida a tutela de urgência, ora em foco, para, ao depois, discutir-se o mérito da questão trazida à baila, não representará perigo de irreversibilidade do provimento, que poderá ser recomposto a qualquer momento, restabelecendo os poderes de gestão aos réus.

Diante de todo o exposto, em face da vacância conjunta dos cargos de presidente executivo e vice-presidente executivo do Sport Clube do Recife, resolvo deferir parcialmente o pedido antecipatório formulado na peça de ingresso, e, por conseguinte, ordeno aos réus que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) de intimados, procedam à todos os atos necessários para convocação e efetiva realização de novas eleições para o cargo de presidente e vice-presidente do Sport Club do Recife, finalizando-se todo o processo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, iniciado o prazo da intimação desta decisão, obedecendo a todos os atos eleitorais previstos no estatuto do Sport Clube do Recife, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem judicial, na forma prevista nos arts. 536, §1° c/c 537 do CPC.

Intimem-se os réus para cumprimento da presente decisão através de oficial de justiça em regime de plantão, citando-os para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.


Cumpra-se com urgência.