Sport de olho! Iniciou-se mais uma disputa nos tribunais pelo título Brasileiro de 1987. Passados quase 40 anos do término da competição, em sessão virtual da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta sexta-feira (10), acontece o julgamento do novo pedido do Flamengo para divisão do título.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou a favor da manutenção do Sport como único e autêntico campeão de 1987. A votação ocorre no plenário virtual, sem necessidade de debates.
Durante o voto, o relator Dias Toffoli afirmou que “a irresignação não merece prosperar” e ressaltou que tanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quanto a Justiça Federal de Pernambuco já entenderam que o título de 1987 é do Sport, assim como a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
“Conforme assentado na decisão ora agravada, extrai-se dos autos que a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consignou a existência de demanda judicial proposta pelo Sport Clube do Recife contra a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a União, na qual o autor da referida ação, Sport Clube do Recife, foi reconhecido como legítimo campeão brasileiro de futebol profissional de 1987, tendo a sentença transitado em julgado”, escreveu o relator.
“Verifica-se, na hipótese em análise, que, conforme consignado na decisão agravada, mostra-se correta a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em definitivo e por acórdão transitado em julgado em 16/3/18, que a sentença proferida pela Justiça Federal de Pernambuco declarou, de forma inconteste, o Sport Clube Recife como o único e legítimo campeão do torneio brasileiro de futebol de 1987”, ressaltou.
Ainda estão sendo aguardando os votos dos outros quatro ministros: André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Os magistrados têm até o dia 17 para votar. Além disso, o ministro condenou o Flamengo ao pagamento de 1% do valor atualizado da causa, caso seja unânime a votação.
“Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente”, disse Toffoli.
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