Sport de olho! STJ reforça responsabilidade do clube mandante na segurança do torcedor

Sport de olho! STJ reforça responsabilidade do clube mandante na segurança do torcedor

Sport de olho! A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o São Paulo e a Federação Paulista de Futebol (FPF) a indenizar os torcedores corintianos que alegaram terem sido pisoteados no Morumbi após a disputa do clássico realizado em 15 de fevereiro de 2009. Na decisão, o ministro relator Ricardo Villas Bôas reforçou que o responsável pelo espetáculo deve proteger os consumidores do evento.

“A decisão de fato observa o artigo 17 do Estatuto do Torcedor. Nela, o STJ entendeu que, no caso concreto, houve falha no plano de segurança já que houve um tempo de espera da torcida visitante muito elevado, e em local não apropriado para tal. Entendeu o STJ que esta falha foi responsabilidade do clube mandante”, explica Fernanda Soares, advogada especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.

Para Fernanda Soares, é necessário interpretar essa decisão com cautela. “Não entendo que signifique simplesmente a retirada da responsabilidade do Estado em prover a segurança dos cidadãos e colocá-la nas mãos dos clubes mandantes. Prover a segurança do torcedor é algo que depende de um conjunto de ações (antes, durante e depois da partida); este conjunto de ações é realizado por um conjunto de atores. O Estado não pode ser excluído da responsabilidade segurança pública”

“A responsabilidade e os danos causados aos torcedores é prevista e objetiva no Estatuto do Torcedor, independente da culpa dos clubes. A única forma dos times se livrarem dessa responsabilização é comprovar culpa exclusiva de terceiro. Em casos morais, por exemplo, isso seria complicado, porque não se vê medidas efetivas dos clubes para impedir atos racistas e homofóbicos dentro dos estádios”, afirma Gustavo Lopes, advogado especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.

A decisão foi proferida em 30 de agosto de 2022. A corte fundamentou a decisão utilizando o artigo 13 do Estatuto do Torcedor, na qual prevê que “o torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas”. Sendo assim, o responsável pelo espetáculo deverá proteger os consumidores do evento.

“Além disso, o artigo 19 da mesma lei prevê a responsabilidade solidária e objetiva ‘pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança’. Ressalta-se, ainda, que essa lei adota, no tocante à responsabilidade, a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, notadamente dos seus artigos 12 a 14, que tratam da responsabilidade do fornecedor por fato do serviço ou produto que, como se sabe, é aquele vício grave que gera acidentes de consumo, bem como, em seu artigo 3º, equipara a fornecedor a entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.”

“Não há dúvidas, de que a teoria de responsabilização no caso concreto é de ordem objetiva, ligada ao fato e ao risco da atividade e desprendida da prova da culpa (teoria subjetiva). Por outro lado, a legislação brasileira citada não adota a teoria do risco integral, admitindo, portanto, a isenção da responsabilidade, caso comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a ausência de dano”, declarou Villas Bôas.

GOL DE BRUSQUE 0x1 SPORT (WANDERSON)